Falecimento do empregador doméstico
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Quais os devem ser os procedimentos do representante do empregador doméstico, que faleceu durante o período de férias da empregada doméstica?

Esclarecemos primeiramente que o empregado doméstico é aquele que presta serviços, de natureza contínua e de finalidade não lucrativa, a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas, conforme denomina o artigo 1º da Lei nº 5.859, de 11/12/72.

Com base no exposto, em caso de falecimento do empregador doméstico outro ente da família, residente no local de trabalho da empregada doméstica assume o contrato de trabalho, sem efetuar rescisão contratual.

Para isto, deverá o novo empregador colocar um asterisco na CTPS, na frente do nome do empregador, e posteriormente no rodapé da mesma página colocar outro asterisco remetendo a uma página de anotações gerais.

Na página de anotações gerais será informado que pelo falecimento (constar data do óbito) do empregador outra pessoa da família (constar todos os dados dessa pessoa), a partir da data do óbito, será responsável pelo contrato de trabalho da doméstica.

Desta forma, o novo empregador é quem assume todas as obrigações e assina todos os documentos, já que o empregador anterior não existe mais. Assim, tendo continuidade no contrato de trabalho, entendemos que a empregada poderá continuar usufruindo normalmente suas férias.

Caso não tenha outra pessoa na mesma residência para dar continuidade no contrato de trabalho como empregador, deverá ocorrer a rescisão do contrato, contudo, tendo em vista o disposto no artigo 19 da IN/MTE 15/2010, não poderá o empregado na fluência das férias ficar em cumprimento de aviso prévio, uma vez que se trata de institutos incompatíveis, assim os dias de férias que não foram gozados na vigência do contrato de trabalho serão demonstrados no termo de rescisão como férias indenizadas e em seguida será informado no campo desconto o mesmo valor.

Como há incidência somente nas férias descansadas, deverá ser feito novamente o cálculo de INSS somente sobre o valor dos dias de férias que foram descansadas, pois as férias pagas em rescisão não tem incidência, no qual haverá devolução do INSS descontado do empregado quando do pagamento das férias.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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