Prorrogar jornada de trabalho
Voltar

Funcionário que possui carga horária diária de 06hs pode prorrogar sua jornada de trabalho de acordo com o Art. 59. Caso a prorrogação ocorra de até 02hs, terá intervalo de uma hora, conforme Art.71 da CLT?

Se houver prorrogação da jornada diária para esse empregado de ate duas horas, o empregado obrigatoriamente deve ter um intervalo de no mínimo 01 hora, conforme prevê o Art. 71 da CLT?

Informamos que perante a legislação não existe impedimento em um empregado com jornada de trabalho diária de 06 horas realizarem horas extras.

O acordo de prorrogação de horas não pode ser celebrado com os seguintes trabalhadores:

a) cabineiros de elevador (ascensoristas);

b) gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e os chefes de departamento ou filial, em razão da dispensa do controle da jornada de trabalho, prevista no inciso II, do art. 62, da CLT;

c) vendedores pracistas, viajantes e empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e no registro de empregados, nos termos do inciso I, do art. 62, da CLT;

d) telefonistas, os quais somente poderão prestar serviços, além do período normal (máximo de 6 horas diárias), em caso de indeclinável necessidade (art. 227, § 1º, da CLT).

Independente de existir a prorrogação de horas a jornada de trabalho pactuada é de 6 (seis) horas diárias e assim, o intervalo para repouso e alimentação continua a ser de 15 (quinze) minutos.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2016 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•