Tempo de espera durante horário noturno
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Quando o tempo de espera dos motoristas ocorrer no horário noturno, deve-se pagar adicional?

A Lei 13103/15 não trata com clareza a questão do pagamento do adicional noturno durante o chamado “tempo de espera”. O artigo 235 C em seu § 9º estabelece que o valor pago pelo tempo de espera tem natureza indenizatória, portanto a princípio é possível pensar que não se aplica o adicional noturno no tempo de espera, salvo se a convenção coletiva assim determinar, vez que a lei citada é omissa nesse particular.

A Lei apenas menciona que na hora “de trabalho” noturno se aplica o disposto no artigo 73 da CLT, e o tempo de espera, tecnicamente não é considerado hora de efetivo trabalho.

§ 9o As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.

§ 10. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.

§ 11. Quando a espera que trata o § 8o for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2o e 3o, sem prejuízo do disposto no § 9o.

§ 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3o. ....

§ 6o À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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