Turno ininterrupto de revezamento
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Funcionários que atuam em sistema de turno ininterrupto e de revezamento (6hs/dia) é possível a realização de horas extras até o limite de 2hs?

Sobre o turno ininterrupto de revezamento, assim informa o art. 7º, inc. XIV da CF/88:

Art. 7º - (...)

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

Temos assim que turnos ininterruptos de revezamento, como reza a doutrina, trata dos trabalhadores escalados para prestar serviços em diferentes períodos de trabalho (manhã, tarde ou noite), em forma de rodízio. É a troca constante de trabalhadores, a substituição de um empregado por outro no posto de trabalho. Os trabalhadores têm diferentes horários de trabalho e trabalham em diferentes dias da semana. (Martins, Sérgio Pinto; Direito do Trabalho, Editora Malheiros, 4ª Edição, p. 420)

Em face desta peculiaridade, alternância de horários de trabalho e descanso, com inegável prejuízo à saúde do trabalhador, buscou o legislador, com a redução da jornada de trabalho, compensar o excessivo esforço do empregado, tornando, ao mesmo tempo, menos atrativa ao empregador esta modalidade de contratação.

Portanto, teremos as seguintes características dos turnos ininterruptos de revezamento:

a) os empregados trabalham em regime de revezamento, ou seja, alternadamente;

b) deverá haver existência de turnos (alternância de horários);

c) o revezamento deverá ser ininterrupto, operando 24 (vinte e quatro) horas por dia, sem intervalo semanal; e

d) a empresa deverá estar autorizada a trabalhar aos domingos.

Salienta-se ainda que, sendo a jornada de trabalho superior a quatro e não superando o limite de seis horas dia, deverá o empregador conceder um intervalo de 15 (quinze) minutos diários para descanso, conforme preceitua o art. 71, § 1º da CLT.

Vale também esclarecer que os intervalos inter e intrajornada, como intervalos destinado ao repouso e alimentação, como também os repousos semanais, não descaracterizam o turno de revezamento, como já pacificou a Súmula 360 do TST. Vejamos:

Súmula 360 do TST - Turnos ininterruptos de revezamento. Intervalos intrajornada e semanal. A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República de 1988.

Considerando toda a explanação, verificamos que a jornada máxima é de 06 horas diárias para aqueles empregados que estão no turno ininterrupto de revezamento, assim concluímos que caso haja a realização de horas extras, descaracterizado está o turno ininterrupto de revezamento.

No entanto, se não houver caracterização do turno ininterrupto de revezamento, nos termos expostos acima, é possível serem realizadas horas extras e o cálculo do DSR será procedido da seguinte forma:

- divide-se o número de horas extras efetivamente realizadas no mês pelo número de dias úteis e multiplica-se o resultado pelos domingos e feriados existentes no mês.

Base Legal: art. 393 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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