Diferença entre funcionário urbano e rural
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Qual a diferença que tem um funcionário urbano para o funcionário rural?

O art. 2º da Lei nº 5.889/73 define como empregado rural toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência desse e mediante salário.

Portanto, os requisitos para a caracterização de um empregado rural são:

- a pessoa física deverá trabalhar para um empregador rural;
- a prestação de serviço deverá ser contínua (não eventual);
- deverá existir a dependência econômica perante o empregador;
- a prestação de serviços deverá ocorrer em propriedade rural ou prédio rústico, ou seja, a destinação do estabelecimento deverá estar voltada às atividades agropecuárias, havendo, pois, atividade econômica rural.

O que difere os trabalhadores urbanos e rurais é o adicional e a hora noturno, ao desconto no salário pelo fornecimento de moradia, de alimentação e de adiantamentos salariais e à redução da jornada de trabalho durante o gozo do aviso prévio.

O empregado rural tem como hora noturna 60 minutos e o adicional noturno mínimo é de 25%, enquanto a hora noturna do empregado urbano é de 52 minutos e trinta segundos e o adicional noturno mínimo é de 20%.

O empregado rural que exerce atividade na lavoura, tem como trabalho noturno aquele realizado das 21 horas às 5 horas e o da pecuária, entre as 20 horas e as 4 horas, enquanto para o urbano, é aquele cuja jornada seja realizada entre as 22 horas e 5 horas do dia seguinte.

No emprego rural, permite-se até 20% de desconto pelo fornecimento de moradia e até 25% pelo fornecimento de alimentação e adiantamentos salariais, já no emprego urbano é permitido até 25% de desconto no salário pelo fornecimento de moradia e até 20% pelo fornecimento de alimentação e adiantamentos salariais.

No aviso prévio o rural tem direito a apenas um dia por semana de folga, durante o gozo do aviso prévio, enquanto o empregado urbano tem direito a redução de duas horas por dia da jornada de trabalho, ou redução de 7 dias corridos.

Quanto a aposentadoria, o que poderá diferenciar, é a aposentadoria por idade, que para os trabalhadores rurais, parceiros, meeiros, etc, será concedida aos sessenta anos de idade, se homem e cinquenta e cinco anos de idade, no caso de mulher, depois de cumprida a carência exigida de 180 contribuições (15 anos), desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou no mês que cumprir o requisito da idade por tempo igual ao da carência exigida.

Se descumprido os requisitos acima, será concedido aos 65 anos, para os homens e sessenta anos, para as mulheres.

Em relação à aposentadoria de que trata os §§ 1º e 2º do artigo 48 da Lei 8213/91, com redução de 5 anos na idade mínima exigida para aposentadoria por idade, informamos que a mesma é destinada exclusivamente a trabalhadores com atividades rurais.

Demais trabalhadores envolvidos com o ambiente rural, mas sem atividades eminentemente rurais tais como motoristas, cozinheiros, vigiais e etc devem consultar os postos do INSS para verificação quanto à hipótese de aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 48 da Lei 8213/91 (redução de 5 anos na idade mínima exigida), vez que a legislação previdenciária não classifica as atribuições específicas dos chamados "trabalhadores rurais".

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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