Plano de incentivo
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A empresa adota plano de incentivo de produção onde os funcionários recebem prêmios por produtividade, sendo bonés, viagens de lazer, vale combustível e vale mercado. Esses prêmios podem ser considerados salários in natura ou utilidade. Como proceder para que não seja incorporado salário?

Premiação em bens Primeiramente devemos fazer considerações sobre os pagamentos de prêmios através dos meios mencionados:

Devemos tecer comentários sobre os riscos existentes nos pagamentos de prêmios, nas políticas de motivações, onde o empregador concede prêmios motivacionais, viagens e vale combustível.

Inicialmente, ressaltamos que a remuneração é composta por várias parcelas e adicionais, concedidos ao empregado em razão do exercício de suas atividades, do local de trabalho, da jornada diária etc. Temos, como exemplo, as seguintes parcelas (art. 457, CLT):

a) salário contratual;
b) gorjetas:
c) gratificações contratuais;
d) prêmios;
e) adicional noturno;
f) adicionais de insalubridade e periculosidade;
g) ajudas de custo e diárias de viagem, quando excederem 50% do salário percebido;
h) comissões; e
i) quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em utilidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador.

Contudo, é possível conceder prêmios aos empregados, com o intuito de incentivá-lo a buscar o aumento de sua produção, sem que esta seja considerada parte integrante da remuneração.

Vale ainda esclarecer que por habitual interpretamos que fixar um prêmio toda vez que se atinge uma meta, torna tal parcela (prêmio, gratificação ou qualquer outra denominação utilizada) de caráter habitual, acarretando integração ao salário, considerando que o trabalhador passa a contar com o respectivo valor (expectativa de recebimento). Assim, para o FGTS e para o INSS, o Manual da GFIP/SEFIP versão 8.4, Capítulo I – Orientações Gerais, item 15.1, afirma que os prêmios contratuais ou habituais integram a remuneração para fins de cálculos de INSS e de FGTS, conforme segue:

15.1 - Integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social e a serem recolhidos para o FGTS, dentre outras, as seguintes parcelas: XV Prêmios contratuais ou habituais; Assim, em conclusão, fator determinante para caracterização de incidência de INSS e FGTS sobre a parcela paga, temos: - Sendo habitual, ou seja, recebida mensalmente, entendemos que existem as incidências do INSS e FGTS, podendo ser considerado salário, ainda que pago em bens; - Não sendo habitual, ou seja, sendo estipulado de forma diferenciada, e não possuindo parcelas fixas, entendemos que não existirá a incidência do INSS e FGTS, não podendo ser considerado salário – Ex.: os empregados serão “presenteados” somente em um programa de duração de um mês.

Segue jurisprudência sobre o tema: “TRT-PR-10-07-2007 PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA SALARIAL. Prêmios pagos ao empregado em decorrência do atingimento de metas possuem natureza salarial e, por isso, integram os salários, para efeito de repercussão em outras verbas. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.TRT-PR-13599-2005-029-09-00-7-ACO-18111-2007 - 3A. TURMA.Relator: ALTINO PEDROZO DOS SANTOS. Publicado no DJPR em 10-07-2007”. Premiação em alimentação Quanto aumentar o vale alimentação depositando valores a maior no mês de pagamento da premiação, entendemos como consultoria que desvia a finalidade do pagamento a título de alimentação e encontra óbice no artigo 6º da Portaria SIT/DSST 03/2002, que regulamenta o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT:

Art. 6º - É vedado à pessoa jurídica beneficiária:

II - utilizar o Programa, sob qualquer forma, como premiação; e, Conclusão Vislumbrando todas as situações verificamos que a melhor forma de conceder essa premiação é em dinheiro e se habitual, deverá ser tributada para todos os fins.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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