O frete pago sobre compra e venda de produtos agrícolas formará base para o recolhimento do FUNRURAL?
Cabe destacar algumas premissas para melhor entendimento.
Prescreve a IN 971/09, artigo 171 Inciso primeiro. "A base de cálculo das contribuições do produtor rural é:
I) O valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção...."
Quando o produtor estabelece determinado preço pela mercadoria, deverá ajustar com o destinatário se este valor é na propriedade rural (CIF), ou colocado no estabelecimento do comprador (FOB).
Quando o preço estipulado pela mercadoria é na propriedade rural (remetente), ficando à responsabilidade do comprador a retirada da mercadoria, neste caso a base de cálculo do INSS será o valor da mercadoria, sem o frete.
Caso o preço estipulado pelo produtor rural, seja da mercadoria colocada no destinatário, sem definição de valor de transporte, a base de cálculo do INSS será o valor da mercadoria nele embutido o valor do frete.
Na eventualidade de ficar ajustado um valor da mercadoria no remetente, sem o valor do frete e este ser cobrado em valor distinto ou documento fiscal separado, não comporá a base do INSS.
FONTE: Consultoria CENOFISCO