Rescisão complementar
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Caso a empresa pague um determinado valor de rescisão complementar para um funcionário sobre o titulo de premiação ou bônus. Essa verba tem incidência de DSR, INSS e FGTS?

Informamos que, em se tratando de empregados, regidos pela CLT, referente a prêmio ou bonificação, tecemos os seguintes comentários:

Quanto aos prêmios ou bonificações (por exemplo de produtividade, assiduidade, entre outros), não há na legislação trabalhista previsão expressa quanto ao seu pagamento, nem tampouco regras para a sua aquisição, podendo, entretanto, o empregador, com o intuito de estimular e/ou incrementar sua produção, poderá instituí-los de acordo com a oportunidade e os critérios definidos, os quais poderão ser em dinheiro, bem como em utilidade.

Havendo a citada instituição, os valores serão pagos àqueles que atingirem as metas propostas, dependendo, segundo entendimento jurisprudencial predominante, da habitualidade deste pagamento, a sua integração nas demais verbas trabalhistas, tais como férias, 13º salário etc.

Com relação ao conceito de habitualidade, não existe previsão legal. A doutrina conceitua como sendo a qualidade daquilo que é habitual, não tem regras estando, a sua ideia, para fins trabalhista, ligada à noção de continuidade, que é um requisito inerente à própria natureza do contrato, isto é, para que seja considerado habitual, um acontecimento não precisa ter um ciclo preciso (diário, semanal, mensal etc), bastando, para tanto, que o próprio desenvolvimento do vínculo propicie sua realização de uma forma continuada.

Por outro lado, um acontecimento isolado que, em muitos casos, não tem relação direta com o desenvolvimento da relação empregatícia, não integrará as verbas trabalhistas a que o empregado faz jus, dada à inexistência e à impossibilidade de caracterização da habitualidade, como, por exemplo, um prêmio instituído aos empregados que contraírem matrimônio.

Ressaltamos, ainda que, art. 457 e §§ da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT determinam que se compreendem na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

Como pode se verificar pelo artigo acima transcrito, os prêmios ajustados ou bonificações integram o salário do empregado (férias, 13º salário, etc), sujeitando-se à incidência dos encargos sociais, tais como: INSS e FGTS.

No tocante ao repouso semanal remunerado, ele será devido quando o empregado é horista, semanalista, tarefeiro, pecista, quinzenalista, comissionista, aquele que perfaz horas extraordinárias além da súmula 60 do TST determinar este pagamento também sobre o adicional noturno.

Frisamos ainda que a rescisão complementar é devida nos casos em que o empregador deixou de efetuar qualquer pagamento integrante da remuneração no momento da rescisão, ou referente a reajuste da data base.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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