Atraso no pagamento do salário
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Quando a empresa não paga no dia correto as férias, salário, ou 13º, qual a penalidade aplicada?

Primeiramente informamos que quando o empregador não realiza o pagamento dos salários no prazo legal, pode ser autuado em caso de fiscalização (multa de R$ 170,26 por empregado – lei 7855/89 artigo 4º), não existindo previsão expressa em lei a respeito de compensação a favor do empregado em razão do atraso, salvo disposição em Convenção Coletiva de Trabalho.

O Precedente Administrativo 72 do TST não tem força de lei, devendo ser aplicado somente quando houver previsão em convenção coletiva e é uma multa em favor do empregado prejudicado, ou imposta por decisão judicial em ação trabalhista.

A multa em caso de fiscalização, pelo atraso no pagamento do 13º salário é de 170,26 por empregado, sendo este valor dobrado, em caso de reincidência (artigo 3º da lei 7.855/89).

Por fim, tanto para o atraso no pagamento dos salários quanto para o atraso no pagamento da remuneração de férias a multa administrativa corresponde a R$170,26 (cento e setenta reais e vinte e seis centavos), já atualizada na moeda vigente, previsto também pelo artigo 153 da CLT.

A ausência de quitação de férias no prazo legal, pressupõe restrição ao efetivo gozo, ou seja, o empregado não pode entrar em gozo de férias, sem o pagamento prévio, e se ultrapassar o período concessivo, o empregador pode ser compelido em juízo ao pagamento em dobro, conforme Jurisprudência a seguir:

“TRT-PR-22-07-2005 FÉRIAS. PAGAMENTO EM ATRASO. DIREITO À QUITAÇÃO EM DOBRO. O descumprimento do disposto no art. 145 da CLT, que determina que o pagamento das férias ocorra antes do início de sua fruição, implica direito a pagamento em dobro porque o atraso faz presumir restrição ao efetivo gozo das férias. TRT-PR-03137-2003-663-09-00-0-ACO-18565-2005. Relator: DIRCEU PINTO JUNIOR. Publicado no DJPR em 22-07-2005”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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