Retirada de pró-labore como administrador
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Sócio quotista, não nomeado como sócio administrador no contrato social, pode fazer retirada de pró-labore pelo trabalho prestado na empresa?

Informa o art. 12, V, "f" da Lei n. 8.212/91 que os contribuintes individuais (empresários e autônomos) são contribuintes obrigatórios quando recebam remuneração decorrente de seu trabalho na qualidade de titular de firma individual urbana ou rural, de diretor não empregado e de membro de conselho de administração de sociedade anônima, de sócio solidário e de sócio de indústria, de sócio gerente e de sócio cotista.

Considerando que a previsão sobre a remuneração dos sócios decorre apenas desta legislação no âmbito previdenciário, podemos concluir, portanto, que inexiste obrigação expressa em nosso ordenamento jurídico quanto a retirada de pró-labore, independentemente da qualidade de sócio (administrador, cotista), sendo que essa decisão compete aos sócios. Assim, se o sócio cotista quer retirar o seu pró-labore não há nenhum impedimento legal, não havendo necessidade de ser o sócio administrador para que isso ocorresse.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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