Tempo específico para a aposentadoria por invalidez
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Funcionário que se aposenta pelo por invalidez existe um tempo específico para ficar nessa condição. A empresa pode proceder ao desligamento do funcionário, a partir de quando?

De imediato informamos que a aposentadoria por invalidez é o benefício previdenciário concedido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o início de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nessa condição. Tal benefício se encontra fundamentado nos artigos 42 a 47 da Lei n. 8.213/91, regulamentados pelos artigos 43 a 50 do Decreto n. 3.048/99.

O empregado aposentado por invalidez não poderá ter seu contrato de trabalho rescindido, e sim suspenso, conforme disposto na CLT, artigo 475.

Desta forma, existindo a possibilidade de reabilitação do trabalhador, será a ele assegurado, neste caso, seu retorno à função anteriormente ocupada.

Lembramos que não existe nenhuma legislação que estipule que o benefício de aposentadoria por invalidez deverá durar cinco ou dez anos. A Aposentadoria por Invalidez deve durar o tempo em que persistir a invalidez, sendo que periodicamente o empregado será submetido a perícias para averiguação de seu estado de saúde.

O que existe na legislação é a observância para regras de continuidade no recebimento do benefício quando o aposentado se recupera para o trabalho dentro do prazo de 5 anos , o que não possui qualquer relação direta com o contrato de trabalho destes empregados.

O art. 47 da Lei. n. 8.213/91 é que trata da recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez.

Note-se assim que este prazo somente é observado para fins do recebimento dos valores do benefício.

Não há previsão de concessão de aposentadoria por invalidez se tronar definitiva, sendo concedida em caráter provisório O segurado será submetido a perícia médica para avaliação da persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho; se constatando a capacidade laborativa, o benefício é suspenso.

Feitas as considerações acima e em resposta objetiva ao questionamento, enquanto permanecer recebendo aposentadoria por invalidez a rescisão não pode ser efetuada.

JURISPRUDÊNCIA: EMENTA: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DISSOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - A partir da Lei 3807/60, a aposentadoria provisória deixou de ter caráter definitivo, após cinco anos de sua concessão, e passou a ser de natureza provisória, sempre, qualquer que seja ou tenha sido sua duração. Em consequência, seu efeito é, exclusivamente, suspensivo e não resolutivo do contrato de trabalho. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, por maioria de votos, negou-lhe provimento, mantendo a sentença, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Ana Maria Valério Riccio, quanto ao fundamento.(TRT da 3.ª Região; Processo: RO -15576/95; Data de Publicação: 30/03/1996; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Deoclecia Amorelli Dias; Revisor: Maurício Pinheiro de Assis; Divulgação: 29/03/1996. DJMG ).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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