Auxílio-doença do empregado doméstico
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Afastamento do empregado doméstico por auxílio-doença, é pago integralmente pela previdência social?

O auxílio-doença do empregado doméstico é devido a contar da data de início da incapacidade.

O empregador doméstico não está obrigado, portanto, ao pagamento dos primeiros 15 (quinze dias) de afastamento, como no caso de empregados celetistas, ou seja, os dias de atestados serão devidos diretamente pela Previdência Social, conforme determina o artigo 72, inciso II do Decreto nº 3.048/1999, independente da lei complementar 150 de 2015.

"Art. 72 - O auxílio doença consiste numa renda mensal calculada na forma do inciso I do caput do art. 39 e será devido:

I – (…)
II - a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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