Uso indevido do vale transporte
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Funcionário recebe vale transporte para utilizar com ônibus municipal, porém ele vem de moto com um parente todos os dias, nesse caso a empresa pode cancelar o vale transporte. Caso sofra um acidente de moto, seria um acidente de trabalho?

Informamos que o Vale-Transporte pode ser utilizado em todos os meios de transporte coletivo público, urbano ou, ainda, interestadual e intermunicipal com características semelhantes do transporte urbano, operado diretamente pelo poder público e com tarifas fixadas pelas autoridades competentes.

Estabelece o art.7º, parágrafo 3º do Decreto nº95.247/87 que a declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte, pelo empregado, constituem falta grave, passível de punição com a rescisão de contrato por justa causa.

Assim, orientamos preventivamente que seja conversado com o empregado, podendo ser dada uma advertência por escrito, expondo que o uso indevido do vale transporte pode acarretar a rescisão contratual por justa causa. Se mesmo assim o empregado continuar com o uso indevido do vale transporte, poderá seu contrato de trabalho ser rescindido por justa causa, caso contrário, deverá o empregado fazer um documento solicitando o cancelamento do seu vale transporte.

Equiparam-se também a acidente do trabalho, o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso residência/trabalho ou trabalho/residência, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo do segurado, desde que não haja alteração ou interrupção do trajeto normal por motivo alheio ao trabalho.

Desta forma, mesmo que o acidente ocorrido seja com o meio de locomoção próprio do empregado, poderá ser considerado acidente do trabalho conforme o acima exposto.

Base Legal – Lei nº8.213/91, art.21.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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