Regime de tempo parcial
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Jornada em tempo parcial pode ser aplica por todas as empresas?

A jornada de tempo parcial pode ser aplicada a todos os empregadores, no entanto, este regime de tempo parcial não pode ser aplicado a todos os empregados.

A jornada semanal do aprendiz, ainda que inferior a 25 horas, não caracteriza trabalho em tempo parcial regulamentado pelo art. 58-A da CLT (artigo 18 do Decreto 5.598/2005). portanto, ao aprendiz não se aplica o referido artigo.

Certas categorias de trabalhadores têm jornada especial, prevista em legislação, o que não se confunde com jornada de tempo parcial.

O regime de tempo parcial, por ser forma especial, entendemos que deve ser expresso no contrato do empregado, na admissão, não sendo este presumido, só porque a contratação se dá em jornada que não exceda 25 horas semanais.

Veja-se que o empregado contratado sob o regime de tempo parcial, não pode fazer horas extras, conforme § 4º do artigo 59 da CLT.

Por outro lado, se o mesmo tiver sido admitido pelo regime de tempo parcial, na forma do artigo 58-A da CLT, terá os dias de gozo proporcionais à jornada semanal contratada.

Dessa forma, obedecidas as condições supra, se admitido pelo regime de tempo parcial o empregado terá direito ao gozo de férias reduzidas, na forma do artigo 130-A da CLT, de conformidade com a carga horária semanal pela qual foi contratado.

Por outro lado, nada se determinando na admissão que o empregado foi contratado por este regime, o gozo de férias será de 30 dias corridos.

Por fim, cabe ao empregador em relação ao questionamento proposto, verificar se há vedação da aplicação do regime de tempo parcial, na convenção coletiva da categoria.

JURISPRUDÊNCIA: “TRT-PR-17-07-2007 JORNADA INFERIOR À LEGAL. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO PROPORCIONAL AO PISO DA CATEGORIA. A contratação da Autora não se deu através do regime de tempo parcial previsto no art. 58-A da CLT, mas tão-somente as partes, de comum acordo, por ocasião da admissão obreira, fixaram jornada inferior à legal. Os documentos referentes ao contrato de trabalho e aditamento foram impugnados pela Reclamante, mas restritivamente quanto à sua legalidade (seriam contrários às disposições convencionais, bem como ao art. 58-A da CLT), não tendo sido desconstituídos em seu conteúdo, vez que encerrada a instrução sem a produção de outras provas, não tendo negado a Autora que recebia proporcionalmente ao piso da categoria. Recurso do Reclamado a que se dá provimento.TRT-PR-00312-2006-872-09-00-7-ACO-19057-2007 - 1A. TURMA.Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES .Publicado no DJPR em 17-07-2007”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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