Pagamento de auxílio combustível
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Empresa paga como auxilio combustível o valor do vale transporte para o funcionário que não vem de ônibus, que traz outros colegas de carona e inclui na folha de pagamento e paga FGTS, férias e 13º salário, desconta e recolhe o INSS. Caso tenha outro funcionário que utiliza o vale transporte, com a mesma função pode exigir equiparação salarial?

Até a presente data não houve regulamentação sobre o auxílio combustível, portanto, se houver o referido pagamento este valor fará parte da remuneração do empregado, conforme determina o artigo 457 da CLT. Quanto ao outro empregado que desempenha a mesma função e que recebe vale-transporte, este poderá requerer judicialmente a equiparação salarial, pois a remuneração do outro empregado é maior do que a que ele recebe, nos termos do artigo 461 da CLT.

O reembolso de despesas em razão da utilização de veículo quando indispensáveis para a realização do trabalho não têm natureza salarial, porém, no presente caso o empregado utiliza para se deslocar da residência/trabalho e vice-versa e não para executar sua função, consequentemente a empresa não poderia considerar este valor de R$ 200,00 como reembolso de despesas, ainda que este empregado forneça carona para outros empregados, devendo integrar na remuneração deste empregado R$ 400,00 para todos os efeitos legais e estar ciente de que há sim riscos quanto a equiparação salarial, pois infelizmente até o momento não existe uma lei que isente a empresa que ajuda com combustível seus empregados.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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