Suspender o benefício do vale transporte
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Empresa paga vale transporte(cartão) para o funcionário que vai trabalhar de carro, pode suspender a beneficio do vale, qual a base legal?

Concessão de vale-transporte e o uso de carro particular:

O vale-transporte constitui um benefício que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares, excluídos os serviços seletivos e os especiais.

Tem-se assim que os empregados que vêm de carro para o trabalho ou que pegam carona, ou utilize outro meio de locomoção próprio, não possuem direito ao vale-transporte, sendo permitido ao empregador suspender o fornecimento, mas antes deve chamar o empregado e dar uma advertência escrita.

Ressalta-se assim que o empregado ao assinar a sua opção pelo vale-transporte firma compromisso quanto à sua utilização exclusivamente para o efetivo deslocamento. A declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave ensejando dispensa por justa causa.

Isso posto, o correto é a empresa dar advertência escrita à empregada, dizendo que forneceu o VT em razão da declaração firmada pelo trabalhador da opção pelo vale-transporte e que está se locomovendo por carro próprio, e se o mesmo não for utilizar o transporte público, deve fazer uma declaração de “não optante” pelo vale, sob pena de vir a ser demitido por justa causa, com base no § 3º do artigo 7º do Decreto 95.247/87:

Assim informa o Decreto n. 95.247/87, artigo 7º, §§ 2º e 3º:

“Art. 7° Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito:

I - seu endereço residencial;

II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

1° A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

2° O benefíciário firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

3° A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.” (grifamos).

Isso posto, depois de advertido por escrito, e se o empregado optar por continuar a usar o carro próprio para o seu deslocamento, deve assinar uma nova declaração de “não optante” pelo VT, e então a empresa suspende a concessão.

JURISPRUDÊNCIA:

“EMENTA: VALE-TRANSPORTE NÃO CONCEDIDO - RENÚNCIA DO EMPREGADO - DESNECESSIDADE DO USO DE TRANSPORTE PÚBLICO - INDEVIDO. A Lei 7.418/95 assegura ao trabalhador, para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por sistema de transporte coletivo urbano, o benefício denominado vale-transporte. Por outro lado, a teor da Orientação Jurisprudencial 215 da SDI-I do C. TST, cabe ao empregado comprovar a satisfação dos requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte. Contudo, é certo também que cabe ao empregador colher do empregado, quando da admissão, a declaração acerca da necessidade ou não do uso do transporte público, desobrigando-se da concessão do vale-transporte, caso o empregado venha a ele renunciar. Vindo esta prova aos autos, não constitui obrigação patronal fornecer o vale-transporte. TRT da 3.ª Região; Processo: 00527-2006-038-03-00-4 RO; Data de Publicação: 08/11/2006; Disponibilização: 07/11/2006, DJMG , Página 6; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Deoclecia Amorelli Dias; Revisor: Manuel Cândido Rodrigues)”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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