Nascimento durante as férias
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Quando a funcionária está de férias e nasce o filho, qual o procedimento na folha de pagamento?

Ocorrendo o nascimento da criança no decorrer do gozo das férias, este ficará suspenso durante o período da licença-maternidade (120 dias), devendo ser retomado imediatamente após o término do benefício previdenciário. Não perdendo em hipótese nenhuma seu direito ao usufruto das mesmas.

O valor das férias já pago pelo empregador será considerado “adiantamento de férias”, sendo cabível o pagamento de possíveis diferenças salariais decorrentes de aumentos ocorridos durante o período de afastamento da empregada.

Vejamos o artigo 343 da In 77/2015.

Art. 343. O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início fixado em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, exceto para as seguradas em período de manutenção da qualidade de segurado, para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança, observado o disposto no § 7º deste artigo.

(...)

§ 1º Considera-se fato gerador do salário-maternidade, o parto, inclusive do natimorto, o aborto não criminoso, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.

(...)

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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