Alteração do horário informado no cartão
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Caso a empresa divulgue o horário do funcionário como sendo: das 06h as 09h (15min. intervalo) e das 09:15h as 12:15h, mas, o funcionário faz o horário de intervalo diferente do informado no cartão, a empresa pode sofrer alguma penalização?

Uma vez que a empresa está aplicando o intervalo de 15 minutos para o jornada de 6 horas, conforme determina o artigo 71 da CLT, entendemos que a mesma está em acordo com a lei.

Já em relação à aplicabilidade do intervalo, vejamos:

A CLT, em seu art. 74, impõe a obrigatoriedade dos estabelecimentos, com mais de dez trabalhadores, anotar à hora de entrada e de saída, seja em registro manual, mecânico ou eletrônico.

O horário de intervalo para repouso e/ou alimentação, no entanto, pode ser apenas pré-assinalado, sem necessidade efetiva de marcação diária pelo empregado.

Assim, determina o próprio § 2º do artigo 74 do Estatuto Laboral (CLT):

“Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

...

§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso." (Grifo nosso)

Assim, caso a empresa tenha interesse, a mesma já pode deixar o período de intervalo pre assinalado, ao qual o empregado não teria a necessidade de bater o ponto em seu intervalo.

Em relação ao questionamento, entendemos que a empresa poderá alterar o intervalo do empregado para aquele que o mesmo acostumou bater, desde que o intervalo seja fornecido mais ou menos no meio da jornada e não no final.

Entendemos que a empresa não terá penalidade, tendo em vista a mesma estar fornecendo o intervalo, ou seja, em nenhum momento ela deixou de conceder como vimos acima, o horário poderia ate ser pré-assinalado.

Recomendamos apenas que a empresa mude o horário do empregado no cartão ponto, para não ter que ficar alterando o sistema do REP.

Entendemos que a empresa poderá usar o programa de tratamento da portaria 1510/2009 que regulamento o registro eletrônico, conforme perguntas e resposta do REP. Vejamos:

10. Se nenhum dado pode ser alterado ou apagado, qual o procedimento para marcações incorretas?

O programa de tratamento admitirá a inserção justificada de informações, seja para a inclusão de marcação faltante, seja para a assinalação de marcação indevida. Porém, os dados originais permanecerão.

Assim, se o empregado realiza uma jornada diferente do cartão ponto, a empresa poderá retificar o REP.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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