Dentista autônomo que obtém de receita mensal deverá obrigatoriamente contribuir com o INSS na alíquota de 20% sobre o total recebido obedecendo ao teto máximo ou poderia recolher 11% sobre o salário mínimo?
Todas as pessoas físicas que exercerem atividade remunerada sem vínculo empregatício, por conta própria, são consideradas contribuintes individuais obrigatórios para com a Previdência Social (artigo 9º da IN 971/2009 da RFB , inciso II), porém, a sua contribuição é sobre o valor que vier a receber por competência, limitada ao teto máximo vigente do INSS.
O salário de contribuição nesta qualidade, deve considerar a remuneração recebida pelo respectivo dentista no mês, observando que não pode ser inferior ao limite mínimo (salário mínimo nacional vigente) e o máximo (teto máximo do INSS, atualmente R$ 5.189,82), na forma do disposto no inciso III , alínea "d" e § 10 do artigo 55 da IN 971/2009 da RFB e inciso III do artigo 28 da lei 8.212/91.
Feitas as considerações acima e em resposta objetiva ao questionamento, este dentista terá que contribuir para a previdência, poderá ser pela alíquota de 20% sobre a remuneração recebida de pessoas físicas limitado ao teto máximo, mensalmente, em GPS código 1007, ou por 11% por um salário mínimo.
Assim, quando o contribuinte individual prestar serviço para uma pessoa física ele poderá recolher 20 ou 11% de INSS, vejamos:
20 % - contribuinte individual com recolhimento mensal – 1007;
11 % - contribuinte individual com recolhimento mensal – 1163;
A diferença é que recolhendo 11% de INSS ele somente contribui com um salário mínimo, onde se aposentará apenas por idade.
Já nó código 1007, o percentual será de 20 % e o contribuinte poderá se aposentar tanto por idade e por tempo de contribuição e não precisa ser o mínimo, poderá ser recolhido até o limite do teto.
FONTE: Consultoria CENOFISCO