Microempresa optante do simples é obrigada a dar licença maternidade de 120 dias, ocorreu alteração na legislação, inclusive amamentação após a licença?
Informamos que não houve alteração na legislação permanecendo a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias para a empresa inscrita no Programa Empresa Cidadã, e se a empregada requerer ao empregador esta prorrogação.
O art. 396 da CLT estabelece que para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.
Observa-se que inexiste qualquer tratamento diferenciado em razão da jornada de trabalho realizada pela empregada-mãe. Assim, independentemente da jornada de trabalho, terá direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um.
Quando o exigir a saúde do filho, o período de 06 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente (parágrafo único do art. 396 da CLT).
Pelo dispositivo acima, constata-se que o legislador visou conceder à empregada tempo necessário para que esta possa, durante a jornada de trabalho, amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, instituindo, desta forma, um mecanismo de preservação da saúde da criança.
Base Legal – Lei nº 11.770/08, Decreto nº 7.052/09 e IN RFB nº 991/2010.
FONTE: Consultoria CENOFISCO