Benefícios para os aposentados por invalidez
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Empresa possui alguns funcionários aposentados por invalidez, devemos manter os benefícios de assistência médica e odontológica, inclusive de férias vencidas?

Informamos que a aposentadoria por invalidez não é definitiva, ficando o contrato de trabalho suspenso, não devendo ser rescindido, conforme dispõe o artigo 475 da CLT. Esclarecemos que, durante a suspensão, o contrato de trabalho não gerará nenhum encargo trabalhista, ou seja, durante esse período não será depositado o FGTS e, não deverá ser recolhido os encargos previdenciários.

Desta forma, não há que se falar em férias bem como em pagamento de férias. O contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez poderá ser rescindindo quando:

- o segurado recuperar a sua capacidade de trabalho com o cancelamento de sua aposentadoria;
- retornar voluntariamente à atividade;
- requerida aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 224 da IN INSS/PRES nº 77/2015.
- falecimento do segurado.

Como citado, é possível a conversão da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por tempo de contribuição e caso ocorra mediante comprovação do empregado, a rescisão poderá ser efetuada.

Enquanto não houver cessação da aposentadoria por invalidez ou qualquer dos fatos acima discriminados, o contrato continua suspenso, não cabendo nenhum tipo de rescisão do contrato de trabalho, uma vez que o exame demissional constará como inapto. Informamos ainda pela redação da Súmula nº 440 do TST, é garantido o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecida pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, portanto o convênio médico neste período não poderia ser cessado, salvo mediante discussão judicial.

Entende-se inclusive que o convênio odontológico também será mantido.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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