Contratar funcionária da prestadora
Voltar

Funcionária que prestava serviço como terceirizada, foi demitida pela prestadora e será contratada pela empresa, podemos firmar contrato de experiência?

Interpretamos que a empresa é tomadora de serviço e pretende contratar através de contrato de experiência o mesmo trabalhador que lhe foi cedido pela empresa prestadora.

Não é compatível que a empresa tomadora faça a contratação do trabalhador para a mesma função que antes realizava, pois este fato enseja irregularidade.

Ressaltamos que não é válido firmar contrato de experiência pela tomadora de serviços com o empregado que foi colocado a a seu serviço por empresa prestadora na mesma função.

Informamos que a avaliação e aptidão do trabalhador e até futura contratação direta já foram amplamente avaliadas pela tomadora quando da prestação de serviços, motivo pelo qual, não há nenhuma razão para que seja novamente testado.

Neste caso, não cabe efetuar contrato de experiência com o trabalhador que já exercia a mesma função na empresa tomadora de serviço, ora empregadora, sob pena de vir o mesmo a ser descaracterizado, sendo o menor risco, fazer contrato de prazo indeterminado.

JURISPRUDÊNCIA: “CONTRATO DE EXPERIÊNCIA CELEBRADO COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS EM CONTINUIDADE A CONTRATO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA VENCIDO NO DIA ANTERIOR. Não se admite a celebração de contrato de experiência quando a empregadora é a mesma empresa tomadora de serviços com a qual havia sido celebrado contrato de fornecimento de mão de obra para atuação específica em determinada época do ano.

Nesse caso, afigura-se patente que o empregado é subordinado ao tomador de serviços, o qual tem plenas condições de aferir a capacidade profissional do obreiro e a sua capacidade de se adequar à cultura e ao perfil valorizados pela empresa.

Assim, não há a necessidade de novo contrato de experiência, pois o empregador já conhece suficientemente o empregado que continua a exercer na empresa as mesmas atribuições que executava como trabalhador temporário.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010318-44.2014.5.03.0163 (RO); Disponibilização: 16/04/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 132; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Lucas Vanucci Lins)”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2016 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•