Quando que uma empresa do Simples Nacional, prestadora de serviço de jardinagem deve fazer a retenção de INSS?
Informamos que a retenção previdenciária ocorrerá na prestação de serviço entre pessoas jurídicas e desde que o serviço prestado conste na relação dos arts.117 e 118 da IN RFB nº971/09.
No caso da empresa prestadora do serviço ser optante pelo Simples Nacional, a retenção existirá somente se a empresa for do anexo IV e o serviço prestado constar na relação dos arts.117 e 118 da IN RFB nº971/09.
De acordo com a Solução de Consulta nº102 de 19 de abril de 2010 os serviços de jardinagem são considerados de limpeza ou conservação (art.117, I da IN RFB nº971/09), e estão assim sujeitos à retenção previdenciária.
Portanto, sendo a empresa optante pelo Simples Nacional do anexo IV estará sujeita à retenção previdenciária.
Base Legal – IN RFB nº971/09, art.191.
FONTE: Consultoria CENOFISCO