Funcionário durante o contrato de experiência foi detido, empresa pode rescindir o no término do contrato?
O Empregado estando no contrato de experiência e está preso, podemos rescindir no término do contrato? a delegacia deverá fornecer algum documento comprovando que o mesmo está detido?
Primeiramente, cabe salientar que durante o período em que se encontra preso o empregado o contrato de trabalho considera-se suspenso, devendo a empresa requerer à autoridade competente certidão do seu recolhimento à prisão.
É importante lembramos que, por ocasião da assistência, serão verificadas circunstâncias impeditivas da rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa, relacionadas no artigo 12 da IN 15/2010.
Confira:
Art. 12 - São circunstâncias impeditivas da homologação:
(...)
II - suspensão contratual, exceto na hipótese prevista no § 5º do art. 476-A da CLT;
Como podemos observar o legislador elencou à suspensão contratual como uma circunstância impeditiva para a rescisão contratual.
O entendimento dos Tribunais é de que, pelo fato de estar impedido do seu ir e vir, o contrato de trabalho fica suspenso.
Portanto, a partir da data que foi detido, o contrato de experiência fica suspenso. Não pode haver rescisão, nem por término de contrato em decorrência da suspensão contratual.
Assim, deve a empresa obter uma certidão e guardar na pasta funcional, onde comprova que o empregado está detido.
A empresa deve acompanhar o processo e caso o empregado seja absolvido, encontrando-se em liberdade, volta a trabalhar e o contrato de experiência continua a contagem de onde parou, com a prisão.
Caso a empresa não queira continuar com o vínculo, demite o empregado ao término do contrato, ou antecipadamente, pagando os haveres rescisórios.
Por fim, caso o empregado seja condenado, e a sentença transitar em julgado, ou seja, não couber mais recurso, o empregador pode fazer a rescisão por justa causa, por condenação criminal, com base no artigo 482 da CLT.
FONTE: Consultoria CENOFISCO