Como implantar o banco de horas
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Como a empresa deve proceder para implantar Jornada Flexível e Banco de Horas?

Ressalta-se que inexiste na legislação trabalhista vigente permissão para a adoção dessa flexibilidade de horário, devendo o mesmo ser previamente estipulado, quando da contratação do empregado. Entretanto, essa modalidade tem sido aceita atualmente, desde que prevista em acordo coletivo.

A flexibilização de horário representa uma elasticidade quanto ao início ou término da jornada de trabalho, conforme a conveniência do empregado. É, portanto, uma espécie de compensação eventual, elaborada de comum acordo entre empregadores e empregados, contudo sendo obrigatória a assistência do respectivo sindicato profissional.

Conforme artigo 2º da CLT empregador é quem remunera e arca com os riscos da sua atividade, e os riscos não podem ser transferidos para os empregados.

Por outro lado, o artigo 4º da CLT dispõe que é considerado tempo à disposição do empregador o período em que o empregado está aguardando ou executando ordens.

Devemos esclarecer que a empresa poderá estabelecer horários diferentes na semana, desde que o empregado seja contratado por essa jornada e desde que a jornada esteja estabelecida em contrato, uma vez que o empregado não pode ficar a disposição da empresa. Definindo jornada diária e semanal do empregado, mesmo que o horário seja flexível.

Em relação ao banco de horas, vejamos:

Banco de horas é uma forma de compensação de jornada onde os empregados que realizam horas extras, compensam estas horas suplementares com folga posterior, deixando de receber o adicional de 50%, trocando por folga.

O banco de horas para ter validade tem que ser homologado perante o sindicato da categoria, não tendo um modelo a ser seguido, previsto em legislação.

O que a empresa tem que observar é que o empregado não pode fazer mais de 2 horas extras por dia , incumbindo ao empregador fazer as anotações destas horas extras para determinar ao empregado a folga posterior, mantendo um controle rigoroso destas horas compensadas e as horas a compensar.

Se dentro de 1 ano do acordo firmado os empregados ainda tiverem horas a compensar a empresa tem que pagar estas horas com o adicional de hora extra de 50% ou outro percentual mais benéfico, se previsto em Convenção Coletiva. Deve ainda o empregador pagar as horas extras caso o empregado seja demitido e ainda tenha horas no banco a compensar.

O banco de horas conforme Súmula 85 do TST, só tem validade, se firmado mediante acordo coletivo (homologado pelo sindicato da categoria).

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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