Fornece refeição na empresa
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No caso de empresas do segmento de Hotéis, que NÃO são cadastradas no PAT, porém fornecem refeição no próprio estabelecimento para seus funcionários, na qual desconta um valor simbólico, tem que tributar INSS e FGTS?

Informamos que o caput do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que "além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações ’in natura‘ que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas."

Assim, o benefício em exame (alimento) pode ser concedido unicamente por um ato de vontade da empresa, independentemente de previsão no documento coletivo ou das regras definidoras de sua concessão por intermédio do PAT (ou seja, sem aprovação prévia do Ministério do Trabalho), caracterizando-se, nesse caso, como verba de natureza salarial (salário indireto), integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, ou seja, para efeitos previdenciários e fundiários, bem como, para efeitos de férias, 13º salário, etc, ainda que fornecido em dinheiro.

A alimentação fornecida como salário-utilidade deverá atender aos fins a que se destina e não poderá exceder 20% (vinte por cento) do salário contratual, conforme previsto no § 3º do citado art. 458 da CLT.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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