Alterar os valores das metas
Voltar

Empresa paga salário fixo + comissões com percentual variável de acordo com a meta estabelecida. Poderá alterar os valores das metas semestralmente?

As alterações do contrato de trabalho só podem ser feitas se os empregados concordarem desde que não lhes traga prejuízos, seja de forma direta ou indiretamente, conforme artigo 468 da CLT.

Isso posto, mediante acordo prévio entre a empresa e os empregados, as metas poderão ser alterados semestralmente de comum acordo, desde que a empresa não diminua os percentuais das comissões, devendo ser feito documento escrito, com as normas claras e objetivas, evitando-se futuras reclamações, ou seja, só receberá a comissão respectiva, aquele que atingir a meta, conforme normas estabelecidas.

Jurisprudências:

“TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00000168620115040662 RS 0000016-86.2011.5.04.0662 (TRT-4). Data de publicação: 08/05/2013. Ementa: DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. ALTERAÇÕES DE METAS. Os prêmios habituais pagos ao empregado, vinculados a resultados, tem natureza salarial e não são suscetíveis de alterações pelo empregador que, direta ou indiretamente, causem prejuízo ao empregado. Incumbindo ao empregador o ônus de demonstrar que não houve alteração de metas em prejuízo pecuniário à trabalhadora, do qual não se desincumbiu, há presunção de existência das diferenças de premiações alegas na inicial”.

TRT-PR-07-11-2014 COMISSÕES/PRÊMIOS - CRITÉRIOS DE PAGAMENTO - OBSERVÂNCIA DAS REGRAS - DIFERENÇAS INDEVIDAS - A reclamada tem o poder potestativo de ditar as regras em relação às comissões (prêmios por objetivo), sendo perfeitamente lícita a fixação mensal de metas, conforme normas previstas em regulamento interno para a verba. A alteração mensal das metas não autoriza a condenação da reclamada na obrigação desta efetuar o pagamento das diferenças de comissões (prêmios), eis que permitida pela norma interna que instituiu a parcela. Não comprovado o descumprimento das regras fixadas pela reclamada, restam indevidas as diferenças de comissões pleiteadas. Sentença que se reforma, no particular. TRT-PR-33205-2012-651-09-00-6-ACO-37145-2014 - 6A. TURMA.Relator: SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS. Publicado no DEJT em 07-11-2014.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2016 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•