Exigências do serviço militar
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Quando o funcionário vai servir o exercito quais os procedimentos. Pode ser demitido ou pedir demissão?

Nos termos do art. 472 da CLT, o afastamento do empregado, em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador, sendo considerado como interrupção do contrato de trabalho.

Nota-se pelo exposto acima, que o empregado somente terá garantia de emprego, durante o período que estiver cumprindo o serviço militar obrigatório, não sendo garantido a este, por ocasião do seu retorno, estabilidade, podendo ser rescindido o contrato de trabalho, ressalvado previsão em documento coletivo da categoria.

Assim, poderá ocorrer a rescisão contratual antes ou após ao cumprimento do serviço militar, salvo previsão em contrário em convenção coletiva.

Ressalvamos ainda que, estabilidade provisória convencional é a que decorre de cláusula inserida no documento coletivo sindical. Atinge somente os empregados representados pela respectiva entidade de classe que preencham os requisitos por ela previstos. Não é extensiva a todos os trabalhadores, na medida em que a fonte formal de sua obrigação não é a lei e sim o documento coletivo que tem aplicação restrita ao seu próprio campo de atuação.

Ao empregado afastado por serviço militar do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

O tempo de serviço militar obrigatório, voluntário ou alternativo será contado como tempo de serviço para efeito de benefícios da previdência social, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

Os salários, durante esse período, não são devidos.

No tocante as férias, estabelece o art. 132 da CLT que o tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça na empresa dentro de 90 dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

Salientamos que, no caso de convocação para prestação do serviço militar obrigatório, o empregado não faz jus ao 13º salário correspondente ao período de afastamento, ficando a empresa responsável pelo pagamento apenas dos meses efetivamente trabalhados durante o ano.

Durante esse período, a empresa está obrigada a efetuar os depósitos do FGTS em sua conta vinculada, haja vista tratar-se de interrupção, porém não há recolhimento da contribuição previdenciária.

A base de cálculo dos depósitos será revista sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

Fundamento Legal - além de outros citados no texto, § 5º do art. 15 da Lei nº 8.036, de 11.05.90, alterado pela Lei nº 9.711, de 20.11.98, e inciso I e parágrafo único do art. 28 do Decreto nº 99.684, de 08.11.90.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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