No aborto natural cessa a estabilidade da funcionária. Qual o prazo de licença após o aborto?
Dispõe o artigo 343, § 1º, da Instrução Normativa do INSS nº 77, de 21/01/2015, que:
“§ 1º Considera-se fato gerador do salário-maternidade, o parto, inclusive do natimorto, o aborto não criminoso, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.”
No campo previdenciário, o “natimorto” é o ser humano que nasceu sem vida ou morreu no momento do parto, antes de respirar, a partir da 23ª semana ou sexto mês da gestação.
Assim, o § 5º, do artigo 343 da Instrução Normativa mencionada, preconiza:
“Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS” (grifo nosso).
Concluímos portanto, que o parto que gera certidão de nascimento e de óbito correspondente, assegura à empregada a respectiva licença de 120 dias e a estabilidade correspondente.
Entretanto o aborto involuntário gera apenas a licença maternidade de 15 dias.
FONTE: Consultoria CENOFISCO