Serviço de vigilância remota
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Empresa contratou serviço de empresa do simples nacional enquadrada no anexo IV que presta o serviço de vigilância remota, devemos efetuar a retenção do INSS, como proceder?

Esclarecemos que somente a empresa optante pelo Simples Nacional enquadrada no anexo IV estará sujeita a retenção previdenciária desde que o serviço prestado conste na relação dos arts.117 e 118 da IN RFB nº971/09.

Para fins previdenciários, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, independente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei n. 6.019/74.

Para melhor compreensão da expressão "cessão de mão-de-obra", cumpre observar os seguintes conceitos, contidos no artigo 115 da IN RFB nº 971/09:

• Dependências de terceiros: aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

• Serviços contínuos: aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

• Colocação à disposição da empresa contratante: cessão do trabalhador, em caráter não-eventual, respeitados os limites do contrato.

Empreitada, conforme art.116 da IN RFB nº971/09 é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

Assim, estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada os serviços de vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais. Contudo, os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção.

Desta forma, se a prestação de serviço se dá por meio eletrônico não haverá a retenção previdenciária, caso contrário a retenção existirá.

Base Legal – IN RFB nº971/09, art.117, II e § único; art.191 da IN RFB nº971/09.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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