Funcionário que tirou férias coletivas de 10 dias e possui um saldo de 20 dias poderá converter 1/3 em abono pecuniário, 13 dias gozados e 07 dias de abono, qual a base legal?
Na conversão somente será possível se expressamente prevista em acordo ou convenção coletiva, conforme previsto no artigo 143 § 2º da CLT.
Caso não haja tal previsão no acordo ou convenção coletiva, o gozo do período restante será de 20 dias.
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.
FONTE: Consultoria CENOFISCO