Contrato com clausula de pró-labore
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No contrato de constituição da empresa é obrigatório constar a clausula onde os sócios terão retiradas de pró-labore, não tendo a clausula como proceder?

O pró-labore caracteriza-se como uma remuneração mensal, fixa e pré-determinada, de sócios, dirigentes, administradores, diretores, ou conselheiros, correspondente à retribuição ao trabalho realizado, ou compensação pela incumbência que lhe foi cometida.

O pró-labore refere-se à remuneração pela prestação de serviços à empresa, pelos sócios, e se sujeita à incidência do Imposto de Renda na Fonte e na declaração do beneficiário, mediante aplicação da tabela progressiva.

No entanto, a legislação fiscal em nenhum momento obriga as pessoas jurídicas a remunerar seus sócios, administradores, diretores, conselheiros ou titulares, ficando tal decisão ao acordo dos mesmos.

Para esse efeito, tanto da legislação societária, quanto previdenciária tal remuneração não é obrigatória, ou seja, dependerá da previsão contratual, inexistindo, portanto, legislação que regulamente o pagamento. Assim, o contrato social poderá por meio de uma cláusula prever quem são os sócios que farão ou não jus a retirada do pró-labore, ou até mesmo a redução/aumento da referida remuneração.

Com relação ao aspecto previdenciário, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social na qualidade de contribuinte individual, entre outros:

• - o titular de firma individual urbana ou rural;

• - o diretor não empregado, considerado como aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembleia geral dos acionistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes à relação de emprego;

• - o membro de conselho de administração na sociedade anônima;

• - todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria;

• - o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

• - o membro de conselho fiscal de sociedade por ações.

A contribuição acima, em razão da dedução prevista no § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, corresponde a 11% (do total da remuneração paga ou creditada, a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário de contribuição de R$ 5.531,31).

Dessa forma, a sua contribuição, na qualidade de contribuinte individual está, diretamente, relacionada, ao valor da retirada de pró-labore, não estando sujeita a tabela de salário-base, sendo considerado, para efeito de benefício, inclusive aposentadoria, os valores efetivamente recolhidos.

Exemplificando

Valor do serviço prestado – R$ 8.000,00

Alíquota a ser descontada de contribuição – 11%, limitado a R$ 5.531,31

Assim, temos:

• R$ 5.531,31 x 11% = R$ 608,44 (valor a ser descontado e recolhido no campo 6 da GPS)

Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total recebida ou creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20%.

Além desse desconto, caberá a empresa contratante, o recolhimento de 20% sobre o total dos rendimentos pagos ou creditados a este contribuinte individual.

Exemplificando

Valor do serviço prestado - R$ 8.000,00

Alíquota a cargo da empresa – 20% sem teto máximo

• R$ 8.000,00 x 20% = R$ 1.600,00 (contribuição da empresa a ser lançado no campo 6 da GPS

A empresa não precisa preencher um documento específico para fazer o recolhimento das contribuições dos prestadores de serviço ou sócios. Basta usar a mesma Guia de Recolhimento da Previdência Social (GPS), já utilizada para fazer o recolhimento das demais contribuições ao INSS.

Salientamos que, em se tratando de sócio quotista que não recebe pró-labore ou que em um determinado deixar de efetuar a retirada, poderá recolher como contribuinte facultativo.

Caso não conste no contrato social, previsão quanto a retirada de pró-labore, não haverá notificação, bem como, aplicação de multa.

Contudo, pode ocorrer a distribuição de lucro a esses sócios.

Não existe na legislação previdenciária nenhum impedimento com relação à distribuição de lucros desde que esteja estabelecida no contrato social da empresa, uma vez que pelo principio da liberdade contratual, livre iniciativa e a proteção à propriedade privada os empreendedores são livres para dispor de seu patrimônio quando licitamente amparado pela atividade empresarial.

Especificamente no tocante a contribuição previdenciária, se os lucros distribuídos estiverem em conformidade com o estabelecido nas regras da contabilidade não haverá incidência, pois os lucros distribuídos não são considerados como parcela integrante da remuneração do empresário e, consequentemente, não comporá a base de calculo do salário de contribuição. Conclusões que depreendemos da leitura do artigo 214 § 9º combinado com art. 201 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3048/99, cujo texto, transcrevemos a seguir:

“...............................................

Art. 201 – A contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, é de:

...............................................

1º. São consideradas remuneração as importâncias auferidas em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º do art. 214 e excetuado o lucro distribuído ao segurado empresário, observados os termos do inciso II do § 5º.”

Um cuidado deve-se ter com a distribuição antecipada de lucro, pois, o art. 201, § 5º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, estabelece que, os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício será base de cálculo para a contribuição previdenciária.

Assim, deve ficar demonstrado, contabilmente, que se trata de lucro, pois, caso contrário será tido pelo Auditor-fiscal como remuneração paga ou creditado ao empresário.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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