Diárias de motoristas
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As diárias pagas a motoristas tem incidência de FGTS e INSS?

Considerando que se trata de diárias para viagem, informamos que alguns empregados exercem total ou parcialmente as suas atividades fora do estabelecimento da empresa e, para desempenharem de forma satisfatória as suas obrigações contratuais, efetuam gastos com o próprio deslocamento, tais como: hospedagem, alimentação etc.

Para ressarcir tais despesas, necessárias à execução do trabalho, as partes (empregado e empregador) fixam, de comum acordo, uma determinada quantia. Muitas vezes, porém, o valor é fixado unilateralmente pelo empregador. A este valor dá-se o nome de “diárias para viagem”, as quais não se incluem nos salários, desde que não excedam de 50% do salário percebido pelo empregado.

Portanto, para que haja o pagamento de tal verba é necessário que:

• O empregado realize serviço externo (não há justificativa para o pagamento a empregado que só trabalhe internamente);

• Haja habitualidade, necessidade de pagamento contínua, isto é, que o serviço externo seja sucessivamente realizado;

• Inexista a necessidade de comprovação das despesas efetuadas, o que vale dizer que se o valor pago for superior às despesas efetuadas o empregado ficará com o excedente.

Assim, quando as diárias para viagens resultam quantitativo superior a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, estas integrarão o salário, pelo seu valor total e não apenas pelo que exceder dos referidos 50% — Súmula 101 do TST, passando a ter incidência previdenciária e fundiária.

Não se integram aos salários as diárias que não excederem 50% do salário percebido pelo empregado, não sofrendo, consequentemente, incidências fundiária, previdenciária e de imposto de renda.

Cumpre ao empregador observar, entretanto, que também não integrarão o salário, ainda que excedentes a 50% do salário do empregado, as diárias para viagem, quando o esquema adotado pela empresa for o de prestação de contas, que se define quando o empregado retorna de viagem, apresenta notas fiscais e é reembolsado das despesas necessárias à execução da mesma.

Lembramos, porém, que muito embora a legislação não exija a comprovação das despesas efetuadas, deve haver certa relação entre os valores gastos e o valor pago a título de diárias, não significando, porém, que os valores devam ser idênticos, mas, numa comparação entre as quantias, não deve haver desproporção que possa caracterizar remuneração disfarçada de diárias.

Não obstante as condições anteriormente citadas para o pagamento da verba denominada “diárias para viagem” convêm que o empregador consulte o documento coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional dos empregados, a fim de certificar-se da existência de cláusula específica sobre essa verba trabalhista.

Lembramos que a partir de 11/11/2017, com a entrada em vigor da reforma trabalhista as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de diárias para viagem, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (art.457, §2º da CLT alterado pela Lei nº13.467/17).


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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