Desconto da refeição oferecida
Voltar

Empresa fornece aos seus funcionários refeição em refeitório próprio sem qualquer desconto. Poderá a partir de agora descontar 20% da refeição conforme previsto no PAT?

Primeiramente, cabe conceituar o que significa "direito adquirido". O instituto do direito adquirido, como bem informa De Plácido e Silva, em Vocabulário, Editora Forense, 27ª Edição, p. 462, é:

“DIREITO ADQUIRIDO. Derivado de acquisitus, do verbo latino acquirere (adquirir, alcançar, obter), adquirido quer dizer obtido, já conseguido, incorporado.

Por essa forma, direito adquirido quer significar o direito que já se incorporou ao patrimônio da pessoa, já é de sua propriedade, já constitui um bem, que deve ser judicialmente protegido contra qualquer ataque exterior, que ouse ofendê-lo ou turbá-lo.

Dessa forma, entendemos que estamos nos referindo a uma alteração contratual de um direito adquirido pelos empregados, qual seja se alimentar sem qualquer ônus aos empregados.

De imediato entendemos importante expor algumas características da alteração no contrato de trabalho. A alteração das condições pactuadas originariamente, na contratação do trabalhador, somente será lícita se observado o caput do art. 468 da CLT. In verbis:

“Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Ou seja, para que seja lícita a alteração contratual o empresário deverá verificar se estão presentes os dois requisitos:

a) a concordância do empregado, preferencialmente expressa; e

b) que da alteração efetuada não resultem prejuízos ao empregado, não só pecuniários, mas de qualquer natureza, direta ou indiretamente.” dos trabalhadores deverão ser analisadas em consonância com o mencionado dispositivo legal.” A existência de prejuízos, mesmo que indiretos, traz à alteração a nulidade, conforme disposições do artigo 9º da CLT.

Dessa forma, em reposta objetiva, entendemos não ser possível a empresa passar a descontar valores a título de alimentação, por se tratar cláusula contratual prejudicial podendo os empregados proporem ação trabalhista solicitando indenização por danos materiais e morais advindos desta situação.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar


© 1996/2016 - Hífen Comunicação Ltda•
Todos os Direitos Reservados•