Manutenção de acesso de portas
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Há retenção de INSS sobre os valores de mensalidade pagos referente a contrato de “Serviço de manutenção em equipamentos de controle de acesso portas"?

Considerando que há prestação de serviço entre empresas de manutenção em equipamentos de controle de acesso, informamos que se entende como cessão de mão de obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, independente da natureza e da forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei n. 6.019/74.

Para melhor compreensão da expressão “cessão de mão de obra”, cumpre observar os seguintes conceitos, contidos no artigo 115 da IN RFB nº 971/09:

• Dependências de terceiros: aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

• Serviços contínuos: aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade-fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.

• Colocação à disposição da empresa contratante: cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

Assim, o artigo 118, XIV da IN citada, estabelece que estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra os serviços de manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante.

Desta forma, a partir de 07.05.1999, a retenção de 11% (onze por cento) do valor dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo se faz obrigatória, quando de cessão de mão de obra ou empreitada, entre outros, os serviços de manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante.

Isto posto, tendo em vista o caráter preventivo de nossa consultoria e, considerando que o legislador não deixa claro o sentido de “a disposição do contratante”, entendemos que deve ser retido a alíquota de 11% para a Seguridade Social, desde que prestados de acordo com as normas acima transcritas.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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