Prestação de serviço de transporte
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Profissional autônomo emite NF de serviço de transporte para empresa e retém 11% sobre a base de 20% do total dos serviços, a empresa deve descontar e recolher também 2,5% referente SEST e SENAT?

Em se tratando de prestação de serviço de transporte de pessoa física para jurídica, a contribuição a cargo da empresa, destinada a Previdência Social é de 20% sobre o total das remuneração pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais.

Além do encargo patronal, a tomadora dos serviços de frete, carreto ou transporte de passageiros, desconta e recolhe a contribuição devida, pelo transportador autônomo ao SEST ( 1,5%) e ao SENAT (1,0%), sobre a base de cálculo de 20% do valor do frete, perfazendo um total de 2,5% sobre o valor apurado.

Todo e qualquer serviço prestado por segurado inscrito na qualidade de contribuinte individual terá retido 11% do valor do serviço (remuneração paga) prestado até o limite máximo da contribuição previdenciária, quando o serviço for prestado a pessoa jurídica.

A forma de quitação dos serviços prestados pelo contribuinte individual (autônomo), seja por meio de nota fiscal, Recibo de pagamento e Autônomo (RPA) ou Recibo de Prestação de Serviço (RPS) as contribuições para a Previdência Social.

Dessa forma, a empresa lançará a contribuição previdenciária, incidente sobre as remunerações ou retribuições (valor da mão de obra), pagas ou creditadas ao transportador autônomo no campo 6 da GPS junto com a contribuição previdenciária patronal e dos segurados incidente sobre a folha de pagamento, e a contribuição descontada do transportador autônomo devida ao SEST e ao SENAT deverá ser lançada no campo 9 ( valor de outras entidades) juntamente com o recolhimento devido às demais entidades vinculadas à atividade principal da empresa, uma vez que, por meio das informações prestadas na GFIP, a Previdência Social terá condições suficientes de identificar o valor devido pela empresa quando da contratação dos referidos profissionais, caracterizando-se a GPS como mero documento de arrecadação.

Base Legal: art. 65, § 5º da Instrução Normativa RFB nº 971/09.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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