Leiloeiro Oficial aposentado por tempo de serviço continua exercendo a profissão. Deve recolher INSS sobre os negócios?
A pessoa física que presta serviço por conta própria, sem vínculo empregatício, é considerada para a Previdência Social como um “Contribuinte Individual”.
Se houver prestação de serviço à empresa, constituindo-se em contribuintes obrigatórios da Previdência, deve a empresa, efetuar o desconto/retenção previdenciária de 11% da remuneração paga ao leiloeiro limitado ao teto (atualmente R$ 5.531, 31).
Por outro lado, quando a prestação de serviço for para uma pessoa física a contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é de 20% (vinte por cento), incidente sobre a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas, a qual deve ser recolhida pelo próprio prestador por meio da GPS, no código 1007 até o dia 15 do mês subseqüente.
O leiloeiro aposentado pelo INSS terá que contribuir para com a Previdência Social, pois o aposentado não está isento da sua contribuição se exercer atividade remunerada, de conformidade com o artigo 12 parágrafo 4º da Lei 8.212./91:
Veja:
Lei 8.212/91, parágrafo 4º do artigo 12:
“(...)
4º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social”.
FONTE: Consultoria CENOFISCO