Trabalhar em regime de sobreaviso
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Empresa pode colocar três funcionários em regime de sobreaviso sendo cada semana um, portaram o celular da empresa para atender as necessidade durante o tempo que estiverem de sobreaviso. Como proceder em relação às horas consecutivas e horas da jornada normal?

O art. 244, § 2º da CLT estabelece que se considere de " sobreaviso" o empregado efetivo, que permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será de, no máximo, 24 horas.

Portanto, sobreaviso é a jornada em que o empregado fica à disposição do empregador na própria residência, para atendimento de ocorrências que possam surgir em dias que não se confundem com aquele em que presta serviços na empresa.

O referido dispositivo legal aplica-se aos trabalhadores de estradas de ferro.

Contudo, para as demais categorias profissionais, inexiste dispositivo legal que determine o regime de sobreaviso. Assim, a doutrina e a jurisprudência entendem que se aplica, por analogia, o dispositivo legal citado.

Podem ser considerados em sobreaviso os empregados que permanecem fora do local da atividade do empregador, mas ficando na expectativa de serem chamados ao serviço, a qualquer momento, podendo ser utilizado diversos sistemas, como , por exemplo, bip, telefone celular, laptop, etc., de maneira que facilite a comunicação entre o empregado e o empregador, ainda que em horas destinadas a descanso e lazer.

Importante, a empresa verificar junto ao sindicado, a forma de remuneração das horas de sobreaviso.

Em face da inexistência de legislação específica a respeito, a configuração ou não deste regime de sobreaviso é matéria controvertida em nossos tribunais.

REMUNERAÇÃO

Com relação á remuneração não há, também, disposição legal sobre o assunto, apenas entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, sendo, portanto, polêmico o seu cabimento ou não, e, se cabível, qual a forma a ser utilizada.

Destacam-se, assim, as seguintes correntes doutrinárias:

1ª CORRENTE

Os que defendem essa corrente entendem que inexiste regime de sobreaviso durante o período em que o empregado permanece no aguardo do chamado do empregador, devendo ser remunerada como horas extraordinárias ( valor da hora normal acrescida de, no mínimo, 50%) apenas aquelas em que o serviço foi realmente executado.

Exemplo: Empregado esteve aguardando chamado da empresa durante 24 hora e, quando chamado, o serviço foi realizado em quatro horas:

- valor da hora normal R$ 7,00
- valor da hora normal com adicional de 50% = R$ 7,00 + 50% R$ 10,50
- valor a pagar durante o período que executou serviço no qual estava de sobreaviso = R$ 10,50 x 4 = R$ 42,00

2ª CORRENTE

Para os que defendem a 2ª corrente, o período em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ordens, considera-se como de efetivo serviço. Assim, as horas em que estiver de sobreaviso são pagas á razão de 1/3 da hora normal.

Esclarece-se, neste caso, que o empregado receberá , além do sobreaviso, o salário estabelecido contratualmente.

Exemplo: Empregado em sobreaviso, durante 8 horas:

- valor da hora normal R$ 7,00
- valor da hora de sobreaviso = R$ 7,00 dividido por 3 = R$ 2,33
- valor a pagar de sobreaviso = R$ 2,33 x 8 = R$ 18,64

3ª CORRENTE

Sintetiza em uma única teoria, as duas anteriores

Salienta-se que, inexistindo cláusula a respeito em documento coletivo da categoria, e por não ser uniforme o entendimento a respeito do assunto, poderá o empregador seguir a corrente doutrinária que melhor lhe convier.

É possível a empresa colocar 3 colabores de sobreaviso cada semana um.

De acordo com o art. 244, § 2º da CLT, será, no máximo de vinte e quatro horas.

Após a jornada de sobreaviso é possível iniciar a sua jornada de trabalho.

Entendemos que as horas de sobreaviso devem ser consideradas para o cálculo das férias, 13º salário e o reflexo do DSR das mesmas.

Entendemos não ser devido o adicional de insalubridade, porém o assunto não é unificado e convém verificar junto ao sindicato.

Base Legal:Súmula nº 428 do TST.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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