Oferecer cartão premiação
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Como premiação por campanha de vendas efetuadas trimestralmente, por metas atingidas pela equipe, a empresa pretende oferecer cartão premiação, como proceder?

(GIFT) que permite além de compras em estabelecimentos credenciados, fazer saque em banco 24horas, sem que seja computado como salário e sim somente campanha de incentivo e premiação por atingimento de metas?

Esclarecemos que quanto aos prêmios ou bonificações não há na legislação trabalhista previsão expressa quanto ao seu pagamento, nem tampouco regras para a sua aquisição, podendo, entretanto, o empregador, com o intuito de estimular e/ou incrementar sua produção, instituí-los de acordo com a oportunidade e os critérios definidos, os quais poderão ser em dinheiro, bem como em utilidade.

Havendo a citada instituição, os valores serão pagos àqueles que atingirem as metas propostas, podendo, segundo entendimento jurisprudencial predominante, da habitualidade deste pagamento, integrar nas demais verbas trabalhistas, tais como férias, 13º salário etc.

Com relação ao conceito de habitualidade, não existe previsão legal. A doutrina conceitua como sendo a qualidade daquilo que é habitual, não tem regras estando, a sua ideia, para fins trabalhista, ligada à noção de continuidade, que é um requisito inerente à própria natureza do contrato, isto é, para que seja considerado habitual, um acontecimento não precisa ter um ciclo preciso (diário, semanal, mensal etc), bastando, para tanto, que o próprio desenvolvimento do vínculo propicie sua realização de uma forma continuada.

Por outro lado, um acontecimento isolado que, em muitos casos, não tem relação direta com o desenvolvimento da relação empregatícia, não integrará as verbas trabalhistas a que o empregado faz jus, dada à inexistência e à impossibilidade de caracterização da habitualidade, como, por exemplo, um prêmio instituído aos empregados que contraírem matrimônio.

Esclarecemos, ainda, com base no exposto, que não se admite a hipótese da não integração de uma verba paga habitualmente ao empregado nos seus direitos trabalhistas.

Informamos, por fim, que havendo previsão expressa do período de duração da iniciativa, os prêmios não serão devidos ao término deste, salvo se houver prorrogação. Entretanto, se a previsão de pagamento tiver prazo indeterminado, os valores não poderão deixar de serem pagos, sob pena de nulidade deste ato, nos termos do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, visto representar uma alteração contratual prejudicial ao empregado.

De acordo com o art. 214 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, entende-se por salário-de-contribuição para o empregado, a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

Isto posto, o prêmio ou bonificação concedido pela empresa, com a intenção de melhorar a desempenho dos empregados, integrará a base de cálculo para a Previdência Social, bem como para o FGTS.

Como pode se verificar os prêmios ou bonificações integram o salário do empregado (férias, 13º salário, DSR etc), sujeitando-se à incidência dos encargos sociais, tais como: INSS e FGTS.

Por outro lado, prêmio ou bonificação paga eventualmente, sem habitualidade, não integra o salário do empregado.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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