Funcionário recebeu um valor como adiantamento salarial, devendo ser descontado em 2 vezes. Como proceder ao desconto?
O adiantamento salarial não tem previsão em lei, assim, salvo disposição prevista em Convenção Coletiva, o empregador não está obrigado a conceder.
Salienta-se, contudo, que por tratar-se de uma concessão antecipada da remuneração do mês, estipulou-se por força de hábito e costume, que o mesmo não supere 40% do salário do trabalhador.
Assim, conceder ao empregado valor superior ao salário deixa de ser interpretado como adiantamento salarial, e passa a ser um verdadeiro empréstimo concedido ao empregado e empréstimo a empresa não pode realizar somente as instituições financeiras.
As empresas só podem conceder adiantamento de salário, efetuando o desconto na folha de pagamento da competência, conforme artigo 462 da CLT, e por uso e costume, o adiantamento deve se dar no máximo em 40% do salário nominal do empregado.
Todavia, promovendo uma interpretação sistêmica do parágrafo único do art. 82 da CLT, pode-se entender que o empregado deverá receber, pelo menos, 30% do seu salário em espécie, ou seja, em dinheiro, de onde se conclui que os descontos obrigatórios e os voluntários (autorizados pelo empregado), não podem superar 70% do salário do trabalhador.
FONTE: Consultoria CENOFISCO