Desconto de adiantamento
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Funcionário recebeu um valor como adiantamento salarial, devendo ser descontado em 2 vezes. Como proceder ao desconto?

O adiantamento salarial não tem previsão em lei, assim, salvo disposição prevista em Convenção Coletiva, o empregador não está obrigado a conceder.

Salienta-se, contudo, que por tratar-se de uma concessão antecipada da remuneração do mês, estipulou-se por força de hábito e costume, que o mesmo não supere 40% do salário do trabalhador.

Assim, conceder ao empregado valor superior ao salário deixa de ser interpretado como adiantamento salarial, e passa a ser um verdadeiro empréstimo concedido ao empregado e empréstimo a empresa não pode realizar somente as instituições financeiras.

As empresas só podem conceder adiantamento de salário, efetuando o desconto na folha de pagamento da competência, conforme artigo 462 da CLT, e por uso e costume, o adiantamento deve se dar no máximo em 40% do salário nominal do empregado.

Todavia, promovendo uma interpretação sistêmica do parágrafo único do art. 82 da CLT, pode-se entender que o empregado deverá receber, pelo menos, 30% do seu salário em espécie, ou seja, em dinheiro, de onde se conclui que os descontos obrigatórios e os voluntários (autorizados pelo empregado), não podem superar 70% do salário do trabalhador.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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