Empresa que fornece o transporte dos funcionários (casa/trabalho e trabalho/casa) por meio de veículo terceirizado pode descontar dos 6% a titulo de Vale Transporte?
Inicialmente a empresa está exonerada da obrigatoriedade do Vale-Transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência -trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.
Para que seja considerado vale-transporte a empresa na qual os empregados trabalhem, deve contratar uma empresa (fretado), para realizar o transporte de seus empregados, sendo possível o desconto dos 6% a título de vale-transporte.
Portanto, sendo nessas condições a empresa prestadora dos serviços deve enviar uma nota sobre os serviços prestados, e nessa situação há inclusive a retenção de 11%, sobre o valor dos serviços prestados.
Quanto ao desconto de cada empregado, deve ser feito da seguinte maneira: valor cobrado pela empresa do ônibus fretado, dividido pelo número de empregados que utiliza os serviços.
O Valor encontrado é o descontado dos empregados.
Depois deve ser realizado o cálculo dos 6% de cada empregado, para ser visto o valor efetivamente descontado.
Somente nessas condições é possível o desconto dos empregados do ônibus fretado, à titulo de vale-transporte.
Base Legal: art. 4º do Decreto nº 95.247/87.
FONTE: Consultoria CENOFISCO