Intervalo intrajornada
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Qual a base legal sobre o intervalo de descanso para jornadas de 04hs, no caso de 06hs será obrigatório intervalo, deve ser efetuado o registro no ponto, possuímos funcionário que não deseja o intervalo, como proceder para o registro das horas?

De conformidade com o artigo 71 da CLT, quando a jornada total diária é de apenas 4 horas por dia, não é devido o intervalo intrajornada.

Superando 4 horas de jornada por dia até 6 horas por dia, é obrigatória a concessão de 15 minutos de intervalo.

Esse intervalo não faz parte da jornada, ou seja, se o empregado foi contratado para trabalhar 6 horas, efetivamente vai laborar 6 horas e descansar, 15 minutos. No contrato deve constar a jornada de 6 horas diárias, com intervalo de 15 minutos. Exemplo: trabalho das 8 às 14:15 com 15 minutos de intervalo.

A concessão do intervalo é obrigatória, não é opção do empregado, e se o trabalhador não usufruir desse repouso de 15 minutos para uma jornada diária de 6 horas, a empresa tem que pagar como hora extra. Nesse caso, cabe ao empregador orientar o empregado obrigando-o a usufruir o intervalo, visto que ele tem a finalidade de descanso e refeição, cabendo advertência, se houver desacato às ordens do empregador.

Por fim, de acordo com o artigo 74 da CLT, o registro do ponto pode ser manual, mecânico ou eletrônico, ou seja, não é obrigatório somente o registro eletrônico porque a jornada de é de 6 horas ou mais. Fica à escolha do empregador a forma de registrar o ponto de seus empregados, manual, mecânica ou eletrônica.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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