Contrato de trabalho de doméstica pode ser alterado de mensalista para horista, respeitando as bases salariais definidas na legislação?
Tendo em vista que conforme art.19 da Lei Complementar nº150/15 subsidiariamente utiliza-se a CLT também ao empregado doméstico, entendemos que qualquer alteração contratual somente é possível com a anuência das partes e desde que não traga prejuízos a empregada.
Assim, se com a alteração de forma de pagamento de remuneração esta empregada sofrerá prejuízo, não poderá o empregador alterar.
FONTE: Consultoria CENOFISCO