Empresa optante pelo simples nacional pretende se inscrever no PAT, terá algum benefício fiscal?
Tratando-se de concessão de alimentação por meio do Programa de Alimentação do Trabalhador ( PAT), todos os empregados, indistintamente, devem ser beneficiados, não podendo a empresa, nesse caso, vincular o seu direito a qualquer condição preestabelecida.
A concessão da alimentação se der por intermédio do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) , aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio do Decreto nº 5/91, o seu valor não será considerado salário in natura e, por consequência, não integrará a remuneração do trabalhador para qualquer efeito legal, sendo irrelevante a forma pela qual o benefício é concedido, se a título gratuito ou a preço subsidiado.
A empresa inscrita no PAT não pode fornecer ao empregado a alimentação em dinheiro.
A empresa do Simples Nacional não tem nenhum benefício fiscal ao se inscrever no PAT.
Base Legal: Decreto nº 5/91 e os arts. 526, 540, 543 e arts. 581 a 588 do Decreto nº 3.000/99 (RIR).
FONTE: Consultoria CENOFISCO