Empregador doméstico pode conceder férias coletivas, deve ser protocolada no Ministério do Trabalho?
Em atenção a consulta formulada, informamos que a Lei Complementar nº150/15 é omissa quanto a possibilidade de concessão de férias coletivas ao empregado doméstico.
Contudo, determina o art.19 da citada lei que aplica-se subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo assim, tendo mais de 1 (um) empregado doméstico, entendemos, poder ser concedida as férias coletivas a todos ao mesmo tempo.
Deverá ser feita comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com no mínimo 15 dias de antecedência, das datas de início e fim das férias, e em igual prazo deverá ser feita a comunicação aos empregados.
FONTE: Consultoria CENOFISCO