Sócio saiu em definitivo do País, porem continua prestando serviço para a empresa remotamente. Pode ser mantido na folha e descontar o INSS, como proceder?
Se o empresário não vai fechar a empresa ou paralisar suas atividades, deverá manter a informação em sua GFIP do pró-labore do empresário na categoria 11 - contribuinte individual (diretor não empregado e demais empresários sem FGTS), devendo enviar a GFIP no código de recolhimento 115, vez que será enquadrado como segurado obrigatório para fins previdenciários, conforme determina o artigo 9º, inciso XII, letra "c" da IN RFB nº 971/2009.
Cabe salientar que a lei previdenciária não isenta aquele que trabalha remotamente em outro país, este fato não será motivo de isenção de recolhimento previdenciário, portanto, pois em nenhum momento a lei previdenciária exige que o trabalho deva ser executado em solo nacional.
FONTE: Consultoria CENOFISCO