Obrigação de contratar aprendiz
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Qual o índice que fixa o valor mínimo e máximo da multa por falta de aprendiz?

Os estabelecimentos de qualquer natureza, que tenham pelo menos 07 (sete) empregados, são obrigados a contratar aprendizes, de acordo com o percentual legalmente exigido.

Entende-se por estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta ao regime da CLT.

O cálculo do número de aprendizes a serem contratados terá por base o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional (qualquer atividade que demande treinamento dentro da empresa), independentemente de serem proibidas para menores de 18 (dezoito) anos, excluindo-se:

I - as funções que, em virtude de lei, exijam formação profissional de nível técnico ou superior;

II - as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224, ambos da CLT;

III - os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pelo Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973; e

IV - os aprendizes já contratados.

Esclarecemos que se a empresa não cumprir com sua cota de contratação de menor aprendiz poderá ser autuada administrativamente quando da fiscalização e ficará sujeito à multa de valor igual a um salário mínimo, aplicada tantas vezes quantos forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a soma das multas exceder a 5 vezes o salário mínimo, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro.

Porém, há entendimentos de que a multa de fiscalização também poderá ser aplicada quando da autuação da empresa no valor mínimo de R$201,27 (duzentos e um reais e vinte e sete centavos) e máximo de R$2.012,66 (dois mil, doze reais e sessenta e seis centavos).

Base Legal – IN MTE/SIT nº97/12, Art.434 da CLT; Portaria Mtb nº290/97.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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