Trabalho em domicílio
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Empresa pretende transferir funcionário do escritório para trabalhar em casa, como proceder?

Informamos que o trabalho em domicílio é aquele realizado na própria residência do trabalhador ou em outro local por ele escolhido. Longe, portanto, do controle e vigilância do empregador.

O trabalhador em domicílio reveste-se da qualidade de empregado, na medida em que a legislação não faz distinção entre o trabalho executado no estabelecimento do empregador e aquele realizado no domicílio do empregado, exigindo, no entanto, para que assim se caracterize, a existência de relação empregatícia.

Desta forma, será considerado empregado o trabalhador que prestar serviços em seu próprio domicílio, desde que esteja caracterizada a relação de emprego, para a qual são exigidos os seguintes requisitos:

• prestação de serviço de natureza não eventual a empregador;
• subordinação hierárquica;
• pagamento de salário.

Ao trabalhador em domicílio são garantidos todos os direitos trabalhistas comuns aos empregados que executam o serviço no estabelecimento do empregador, sendo-lhe aplicável todas as disposições relativas à admissão, registro, contrato de trabalho etc.

É de ressaltar, contudo, a existência de entendimentos, embora em menor número, de que, se o trabalhador, mesmo em domicílio, tem horários determinados para executar as respectivas atividades, seu trabalho deverá obedecer o limite de duração legalmente previsto, ou seja, até 8 horas diárias e 44 semanais, de acordo com o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, promulgada em 05.10.88.

Sustentam, ainda, que o fato de o trabalho ser executado no domicílio do empregado, não lhe subtrai o direito à limitação da jornada de trabalho, que é de caráter imperativo, e ao recebimento da remuneração relativa ao serviço trabalhado em regime extraordinário, se for o caso.

Por ser uma atividade peculiar, o trabalhador em domicílio não tem sua jornada de trabalho controlada por meio de registro de ponto (manual, mecânico ou eletrônico). Contudo, o empregador poderá exercer seu controle exigindo produtividade, determinando dias certos para entrega do produto e para comparecimento ao estabelecimento, podendo ainda o empregador indicar o modo de realização da tarefa, caracterizando assim as subordinações jurídica e hierárquica.

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, ainda que temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.

Assim o empregador deverá proceder com as devidas anotações na CTPS do trabalhador, mesmo em caso de trabalho em domicílio.

A ausência de anotações da data de admissão, da remuneração e das condições especiais de trabalho (como o trabalho em domicílio) acarretará a lavratura de Auto de Infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho. Este deverá, de ofício, comunicar a infração ao órgão competente para a instauração de processo de anotação.

Recusando-se a empresa a efetuar as anotações na CTPS do empregado, este poderá, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, apresentar reclamação na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego ou no órgão autorizado.

Assim, considerando que a questão não é pacífica, a empresa, por medida cautelar, ao contratar trabalhadores em domicílio ou alterar contrato firmado anteriormente, deve estabelecer, da forma mais detalhada possível, as condições em que o trabalho será executado, especificando, inclusive, a sistemática que será utilizada para apuração da remuneração devida, que, em regra, é fixada em razão do número de tarefas produzidas.

Outrossim, em contrato de trabalho deverá ser identificado o local (cidade/Estado)da prestação do serviço.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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