Atestado médico no final do contrato de experiência
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Faltando 03 dias para encerrar o contrato de experiência o funcionário apresenta atestado médico de 04 dias, como proceder?

Pautado pelo artigo 443, § 2º da CLT, o contrato de experiência é modalidade de contrato por prazo determinado.

Durante o contrato de trabalho, é comum ocorrer afastamento de empregado por doença ou por acidente de trabalho.

Assim, a ocorrência de afastamento por auxílio-doença comum em que os primeiros 15 dias de afastamento não forem suficientes para que se alcance a data prevista para o término do contrato de experiência, conforme o exemplo citado, entendemos que deve ser observado os seguintes procedimentos:

a) auxílio-doença = o contrato ficará suspenso a partir do 16º dia de afastamento, devendo o empregado, quando de seu retorno, trabalhar os dias que faltaram para o término do contrato.

A suspensão contratual restará caracterizada devido à inexistência de prestação de serviços e consequente inexistência de qualquer encargo ao empregador. O período de suspensão contratual não é computado como tempo de serviço e, por esta razão, não deverá também ser considerado na contagem dos dias de contrato a prazo.

Mas como no presente caso em tela, estamos nos referindo apenas a um atestado, onde os primeiros 3 dias são suficientes para o término do contrato, ou seja, ultrapassa o termino do contrato a empresa deverá rescindir normalmente no término do mesmo, ou seja, no dia no dia do termino. Assim a empresa poderá demitir o empregado na data do encerramento, no dia do término.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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