Contrato com jornada flexível
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Contrato de Trabalho por hora, os dias e horários devem ser especificados e respeitados em Contrato de Trabalho ou podem ser flexíveis de acordo com a necessidade da Empresa?

Não há possibilidade de contratar empregados sem jornada previamente estabelecida, apenas para atender necessidade da empresa.

O contrato de trabalho deve trazer os dias e horários que o empregado terá que trabalhar.

Conforme artigo 2º da CLT empregador é quem remunera e arca com os riscos da sua atividade, e os riscos não podem ser transferidos para os empregados.

Por outro lado, o artigo 4º da CLT dispõe que é considerado tempo à disposição do empregador o período em que o empregado está aguardando ou executando ordens.

Isso posto, o fato de pagar o salário por hora, não autoriza a contratação do trabalhador sem dias e horários de trabalhado especificados em contrato.

Estabelece a Constituição Federal “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho” – art. 7º, XIII. Tal disposição note-se, determina a jornada máxima a ser adotada pelo empregador, sendo possível, a adoção de jornada inferior, conforme pactuado entre a empresa e o trabalhador contratado.

O que muda de mensalista para o horista é a forma de remuneração, pois como horista ele não deixa de ter horário a cumprir, cuja jornada deve ser pré-determinada.

Portanto, o horista tem que ter jornada fixada em contrato, e todo o trabalho executado fora do seu horário contratual, dará direito ao recebimento de horas extras, com o acréscimo de 50%.

JURISPRUDÊNCIA: “EMENTA: HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. EMPREGADO HORISTA. Nos termos do § 1º do artigo 58 da CLT e da Súmula 366 do TST, os minutos que antecedem e/ou sucedem a jornada normal, excedentes a cinco, observado o limite máximo de dez minutos diários, são considerados como tempo à disposição do empregador, ensejando o pagamento de horas extras, e não apenas do respectivo adicional, independentemente de se tratar de empregado horista.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0001829-91.2012.5.03.0129 RO; Data de Publicação: 28/10/2014; Disponibilização: 27/10/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 381; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Sercio da Silva Peçanha; Revisor: Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho)”.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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